El derecho a una vivienda digna y adecuada en el ordenamiento jurídico español
- Espinola Orrego, Gilda Teresa del Rocio
- Encarnación Carmona Cuenca Director/a
Universidad de defensa: Universidad de Alcalá
Fecha de defensa: 16 de junio de 2010
- Pablo Santolaya Machetti Presidente/a
- Guillermo Escobar Roca Secretario/a
- Raúl Leopoldo Canosa Usera Vocal
- María Josefa Ridaura Martínez Vocal
- Rosario García Mahamut Vocal
Tipo: Tesis
Resumen
A moradia ou casa é um elemento indispensável para o desenvolvimento da vida na sociedade. Em primeiro lugar, é o espaço da família e nele se exercita a vida privada e também é o cenário da vida familiar perante a comunidade e onde se exercitam as atividades coletivas. Então, a moradia nos identifica dentro de um determinado contexto, com um lugar ou território, assim como com uns costumes e uma cultura. Assim fica clara a importância da moradia na vida do homem para satisfazer uma necessidade própria dele, ou seja, a necessidade de se proteger de toda situação de perigo. Por tudo isso não ter uma moradia atenta contra a saúde física e mental, em quanto que dispor dela permite o exercício e aproveitamento de outros direitos, tais como o direito a educação, a saúde, ao livre desenvolvimento da personalidade, assim como o direito de escolher uma residência, a privacidades e a vida familiar. A moradia também compreende o hábitat e o direito a cidade que tem relação com o urbanismo e o desenvolvimento sustentável. E finalmente, não podemos esquecer que a casa é para as pessoas um dos maiores ativos econômicos porque os preços são muito altos é exigem uma grande inversão que gera hoje em dia um problema social e econômico. A aceitação da importância de uma moradia e a satisfação desse direito fica clara com o seu reconhecimento nos tratados internacionais como um direito humano e a sua inclusão em algumas constituições como direito fundamental. Mais esse não e o caso da Constituição espanhola de 1978 que no artigo 47 estabelece o direito de todos os espanhóis a desfrutar de uma casa digna e adequada, porem se encontra no Capítulo III, Titulo I da CE dedicado aos Princípios Reitores da Política Social e Econômica. Esta circunstancia resta força a esses direitos e é o resultado de uma prudência extrema e sem justificação dos redatores da Constituição de 1978, já que eles não estabeleceram um regime jurídico único para todos os direitos. O artigo 47 CE tem que ser estudado junto com o artigo 53 CE que limita a eficácia do direito a moradia porque exige, para a eficácia plena, uma lei de desenvolvimento. Por conta dessa limitação o direito a moradia recebe uma proteção diminuída porque para a sua defesa não está permitido recorrer ao processo sumario perante os tribunais ordinários nem ao recurso de amparo perante o Tribunal Constitucional. Este trabalho se inicia com a idéia de que o direito a moradia reúne as características de um direito social de prestação, segundo o critério proposto por Robert Alexy1 e aceitado por certo setor da doutrina espanhola. Trata-se de um direito que as pessoas têm perante o Estado para obter uma coisa que poderia também ser adquirida de um particular, se tivesse os meios financeiros necessários e existisse oferta suficiente no mercado. O objetivo principal dessa investigação e demonstrar que por mais que o direito a moradia não seja considerado como um direito subjetivo de ação direta perante os tribunais pelo seu reconhecimento constitucional, não quer dizer que careça de conseqüências jurídicas. Considero que essas conseqüências existem e surgem do estabelecido pelo artigo 47 CE a traves de um conjunto de normas que constituem um conjunto de direitos ordinários, no sentido dos direitos legais em que se traduz o direito à moradia.